Processo 0000250-18.2025.8.16.0137

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000250-18.2025.8.16.0137
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000250-18.2025.8.16.0137(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de cobranças lançadas em cartão de crédito sob a rubrica “ZP EDITORA”, reputadas indevidas pela autora.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os débitos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Recurso inominado interposto pela ré, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ausência de responsabilidade pelas cobranças realizadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se subsistem a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais decorrentes das cobranças indevidas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A autora apresentou documentos aptos a demonstrar que os lançamentos impugnados foram realizados em nome da recorrente, o que evidencia pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo.6. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida  conforme as alegações iniciais cotejadas com os elementos mínimos de prova produzidos, bastando, no caso, a vinculação nominal das cobranças à recorrente.7. A alegação de baixa cadastral anterior aos fatos não afasta, por si só, a responsabilidade, sobretudo diante da inexistência de prova idônea de uso indevido da marca empresarial por terceiros ou de absoluta ausência de relação com os débitos questionados.8. No mérito, incumbia à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como demonstrar a origem legítima das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.9. Ausente comprovação de contratação válida ou de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.10. Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de circunstâncias excepcionais não gera, automaticamente, lesão extrapatrimonial.11. O dano moral, na hipótese, não é presumido (in re ipsa), exigindo prova concreta de ofensa à honra, imagem ou dignidade, a qual não foi produzida, limitando-se a narrativa autoral a alegações genéricas de abalo. Precedentes desta Corte, corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem negativação ou repercussão extraordinária, não enseja indenização moral.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar exclusivamente a condenação ao pagamento de danos morais, mantidos os demais termos da sentença.

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