Processo 0000250-19.2025.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000250-19.2025.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000250-19.2025.5.09.0022 RECORRENTE: JOAO BATISTA FERREIRA RECORRIDO: C. F CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a84f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000250-19.2025.5.09.0022 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO BATISTA FERREIRA ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) Recorrido:   Advogado(s):   C. F CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA LUIZ FABRICIO MADRID DOS SANTOS (RS117429) Recorrido:   Advogado(s):   PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424)   RECURSO DE: JOAO BATISTA FERREIRA Preliminarmente, o autor pede a conversão do rito para o rito ordinário. Sustenta que, por ser a ré sociedade de economia mista, o procedimento sumaríssimo não pode ser aplicado, conforme aponta o art. 852-A da CLT. Observo que na Sentença de Id. 100fe34 consta "Constato, assim, a necessidade de conversão do rito processual de sumaríssimo para ordinário, ainda que não tenha havido condenação das reclamadas e análise dos limites da responsabilidade do ente público. Acolho para determinar a conversão do processamento do presente feito ao rito ordinário, nos termos do parágrafo único, do artigo 852-A, da CLT". Assim, defiro o pedido do autor.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 99d089c; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id cdb9430). Representação processual regular (Id c211a7b). Preparo dispensado (Id 2aa81df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. O autor busca a reforma da decisão que validou os controles de jornada. Sustenta que os documentos são apócrifos e apresentam registros invariáveis, o que, em sua visão, inviabiliza sua utilização como prova. Argumenta que tal irregularidade impõe a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a jornada indicada na petição inicial e a consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se à veracidade dos registros de jornada, especialmente quanto aos horários de entrada e saída. Os controles de jornada acostados aos autos (fls. 200/ 206) apresentam registros variáveis de horários, inexistindo indicativos de jornada invariável ou "britânica".…

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