Processo 0000250-24.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000250-24.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: FABIO LIMA MIRANDA RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53377b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO LIMA MIRANDA em face de ARMAZÉM MATEUS S.A., declarando a despedida indireta do contrato de trabalho em 06/05/2026, com fundamento no art. 483, "a", da CLT, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: horas extras, com adicional de 50%, no período de dezembro de 2023 a setembro de 2025, no montante de 07h52min, observado o salário de setembro de 2025, com reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS mais 40%;horas extras, no período de outubro de 2025 a abril de 2026, correspondentes às horas trabalhadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador em cada semana), com adicional de 50%, apuradas a partir das marcações diárias dos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores pagos sob as rubricas próprias de horas extras e quitação de banco de horas (e respectivos DSRs), dentro do próprio período, com reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS mais 40%. O valor da apuração poderá ser zerado, desde que a dedução seja igual ou superior ao efetivamente pago, conforme contracheques, vedada a apuração negativa;saldo de salário de 06 dias de maio/2026;aviso prévio indenizado de 36 dias;7/12 de 13º salário proporcional;férias simples de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional;liberação do FGTS, acrescido da indenização de 40%, inclusive os incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas nesta sentença.habilitação no seguro-desemprego, mediante expedição de alvará;indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Transitado em julgado, independentemente de nova intimação, deve a reclamada, em cinco dias úteis, realizar a anotação na CTPS digital, devendo constar como data de saída 16/07/2026, considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de arcar com indenização única de um salário mínimo. Caso não seja cumprida a anotação, deverá a Secretaria da Vara efetuá-la diretamente (ou oficiar aos órgãos competentes), sem prejuízo da multa acima fixada. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, autorizada a expedição de alvará para levantamento. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Notifique-se imediatamente ao MPT para ciência dos fatos constatados na presente sentença, relacionados ao sistema de metas da reclamada que violam as normas de segurança e saúde no trabalho. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em…
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