Processo 0000250-28.2025.5.14.0071

TRT14 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000250-28.2025.5.14.0071
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ACPCiv 0000250-28.2025.5.14.0071 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: DIONE CHAVES SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b664c7 proferido nos autos. DESPACHO O Ministério Público do Trabalho (MPT) em sua manifestação de Id. cd392ff, requer a homologação dos cálculos de liquidação referentes à parcela de dano moral coletivo e custas processuais, bem como pela continuidade da execução com vistas à satisfação das demais verbas e à reparação integral das vítimas, requerendo, para tanto, a citação dos executados, a realização de pesquisas patrimoniais e a expedição de ofícios a órgãos públicos. Analisados os autos, constata-se a necessidade de dar efetividade à decisão condenatória, promovendo a reparação integral das vítimas e punindo os responsáveis. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 879, §2º, e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e no artigo 878 da CLT, passo a decidir: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, Id. cf2c92b, no valor total de R$107.720,06 (cento e sete mil, setecentos e vinte reais e seis centavos), atualizados até 31/05/2026, referentes ao dano moral coletivo e custas processuais. CITE-SE os executados DIONE CHAVES SOUSA e MARIA IRISMAR LAGO DE LIMA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, paguem a importância homologada, no valor de R$ 107.720,06, ou garantam a execução, sob pena de penhora e demais atos executórios, nos termos do artigo 880 da CLT. Na hipótese de não pagamento ou não garantia da dívida no prazo legal, e considerando a informação de que os executados não foram localizados para fins de citação pessoal, PROCEDA-SE, com urgência, às seguintes pesquisas patrimoniais e atos de constrição, independentemente de nova determinação, nos sistemas conveniados desta Justiça do Trabalho, observando-se a ordem e os parâmetros legais: a) SISBAJUD: Realize-se ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados, com reiteração de ordens automáticas ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). Deve-se observar a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança, bem como a necessidade de preservação do mínimo existencial, caso identificados valores em contas correntes ou outros tipos de investimentos, em conformidade com a jurisprudência consolidada. b) RENAJUD: Inclua-se restrição de transferência, licenciamento e circulação sobre veículos eventualmente existentes em nome dos executados. c) CNIB/SREI (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens / Sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos): Efetive-se pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, com a consequente averbação da existência da execução nos registros de imóveis competentes, nos termos do art. 828 do CPC. CONCEDO ao Ministério Público do Trabalho o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para promover a liquidação por artigos das demais verbas devidas, quais sejam, dano moral individual, verbas salariais e verbas rescisórias, em favor de cada uma das vítimas identificadas. Deverá o MPT, neste prazo, diligenciar a completa individualização e qualificação de todas as vítimas resgatadas, com base nas informações contidas no inquérito policial e nos autos da presente Ação Civil Pública, com a devida comprovação nos autos.…

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