Processo 0000250-33.2025.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-33.2025.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000250-33.2025.5.14.0425 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISA, ENSINO E DE ESTUDOS DAS CULTURAS AMAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 228ff56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por F.D.A.D.S. em face de I.D.P.E.E.D.E.D.C.A, decide-se: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; b) acolher a prejudicial de mérito arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias vencidas e anteriores a 22/09/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas; e c) no mérito,  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo polo ativo, para: c.1) Reconhecer e declarar a extinção do contrato de trabalho, por motivo diverso do alegado, qual seja, pedido de demissão, ocorrido em 22/09/2025; c.2) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação e sob pena de execução: - verbas rescisórias, tendo como base de cálculo a remuneração informada na inicial (1 salário mínimo mensal), considerando que a rescisão ocorreu por pedido de demissão, bem como a delimitação do pedido, consistente em: Férias proporcionais, à razão 05/12 avos, relativas ao período aquisitivo 2020/2021; Décimo terceiro salário proporcional, à razão de 09/12 avos, referente ao ano de 2020. c.3) Determinar que à parte reclamada cumpra as obrigações de fazer consistentes em: c.3.1) proceder à anotação da CTPS digital do autor, para fazer constar a data de saída em 22/09/2025, bem como registrar que a modalidade da ruptura contratual foi pedido de demissão, no prazo de 48 horas, contadas da intimação a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a um salário mínimo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 769 da CLT, reversível à parte reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria deverá efetuar a anotação. c.3.2) Proceder aos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração dos períodos não prescrito,  de 22/09/2020 a 06/05/2021 e de 02/09/2021 a 01/10/2021, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, comprovando os respectivos recolhimentos nos autos, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução e comunicação à Caixa Econômica Federal. Em razão do reconhecimento do pedido de demissão, indefere-se o pleito de liberação dos depósitos fundiários. Improcedem os demais pedidos na forma da fundamentação precedente. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Concede-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitram-se em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), devendo este valor ser calculado sobre o total resultante da liquidação da sentença, e em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), sobre o valor arbitrado à totalidade dos pedidos julgados improcedentes, porém, diante da declaração de Inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo C. STF na ADI…

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