Processo 0000250-36.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000250-36.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: TIAGO MARECO RECLAMADO: OMNIMAGEM MILLENIUM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS TRACADOS E TERAPIA LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) PARTE(S), TIAGO MARECO, por meio de seu(sua)(s) ADVOGADO(A)(S), notificado(a)(s) para tomar ciência do ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "Em petição de ID 05b9fe0 a reclamada chamou o feito à ordem alegando a impossibilidade do cumprimento do despacho de ID b3133e2, porquanto o salário base da categoria para fins de assinatura da CTPS do reclamante, no valor de R$ 3.643,20, diverge daquele previsto na Convenção Coletiva aplicável à categoria dos Técnicos em Radiologia no Estado do Ceará, que estabelece que o salário base da categoria é de R$ 2.319,74, o qual com adicional de insalubridade obrigatório de 40%, totaliza R$ 3.247,64, sendo esse o valor correto para fins rescisórios no TRCT, já acostado aos autos. Aduziu, ainda, litigância de má-fé do reclamante por ter alegado que a justa causa discutida nos autos 0000212-06.2025.5.07.0008, teria sido convertida em demissão sem justa causa, como se tivesse tido uma sentença procedente em seu favor, quando na verdade fora homologado acordo no referido processo, tendo apenas a reclamada concordado na liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ao final, requereu a improcedência da ação. Instado a se manifestar, o reclamante requereu a continuidade do cumprimento do acórdão transitado em julgado, alegando tentativa da reclamada rediscutir matéria coberta pela coisa julgada; impossibilidade de utilizar o chamamento ao processo como sucedâneo recursal; ausência de erro material no acórdão e manifesta distorção dos fatos pela reclamada. Em análise aos autos, verifica-se que decisão em AIRR de ID 8bcfe9a transitou em julgado, mantendo o acórdão em RO de ID 1465a76, o qual alterou a sentença de improcedência de ID 15b3ee7, para reconhecer a dispensa sem justa causa do reclamante e condenar a reclamada a retificar a CTPS digital do autor para constar o salário R$ 3.643,20 bem como para consignar a data de extinção do vínculo empregatício com a projeção do aviso prévio, dentre outras. Constou ainda, expressamente, na referida decisão que para o cálculo das verbas rescisórias deveria ser observado o piso salarial da categoria no valor de R$3.643,20. Dessa maneira, foge à competência deste Juízo alterar comando sentencial oriundo do juízo ad quem, já transitado em julgado. Importante asseverar, que a fundamentação do julgado pautou-se exclusivamente no que foi requerido pelo reclamante em recurso ordinário (invalidade da demissão por justa causa, tomando por base o processo 000212-06.2025.5.07.0008, bem como o pagamento das verbas rescisórias, tendo por base o salário de R$3.643,20) e pela reclamada em contrarrazões (manutenção da justa e inexistência de indenização por danos morais). A reclamada, de fato, não contestou o valor do salário base requerido pelo reclamante, tampouco opôs embargos declaratórios alegando erro material. Ainda, a CCT juntada no ID e69c910, não foi anexada em nenhum outro momento durante o processo, não fazendo parte do acervo probatório dos autos. Assim, tem-se que no presente momento processual, não é cabível analisar documentos novos ou rediscutir o mérito da ação transitada em julgado. Dessa maneira,…
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