Processo 0000250-37.2025.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-37.2025.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000250-37.2025.5.18.0129 AUTOR: RONIELTON VINICIUS PORFIRIO SILVA RÉU: REI NUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fcfbec proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO. RONIELTON VINICIUS PORFIRIO SILVA, reclamante, apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada alegando que a metodologia adotada não reflete a correta interpretação da cláusula penal pactuada em audiência, tampouco a realidade do inadimplemento verificado no caso concreto. REI NUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA, reclamada, apresenta manifestação quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, aduzindo ter constado expressamente que, a multa incidiria exclusivamente sobre às parcelas inadimplidas ou em mora e não sobre o saldo devedor, como pretende o reclamante. Manifestação da Contadoria no id. 37f5444. É o relatório. DECIDO: II – F U N D A M E N T A Ç Ã O. 1. ADMISSIBILIDADE. Própria, tempestiva e regularmente oposta, conheço da impugnação oposta pelo reclamante. 2. MÉRITO Encontram-se em discussão dois cálculos de liquidação: o apresentado pela contadoria sob o id. 70daf13, e o apresentado pelo reclamante sob o id. 553ce5d. 2.1. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE A controvérsia cinge-se à interpretação da cláusula penal estabelecida em audiência, especificamente quanto à sua incidência sobre as parcelas inadimplidas. O reclamante sustenta que o descumprimento do acordo, mesmo que parcial, autoriza a aplicação da multa de 50% sobre a totalidade do valor originalmente acordado, ante o vencimento antecipado de todas as parcelas. Em contrapartida, a reclamada defende que a multa deve incidir apenas sobre a(s) parcela(s) efetivamente vencida(s) e não paga(s), tal como apurado na planilha de cálculos apresentada. Ao analisar a ata de audiência de id. 4217076, constata-se que as partes pactuaram o pagamento da quantia de R$ 15.000,00, em parcelas, sob pena de multa de 50% sobre as parcela(s) inadimplidas ou em relação às quais tenha havido mora. Cumpre ressaltar que a redação expressa "parcela(s) inadimplidas ou em relação às quais tenha havido mora", indicando que a multa se aplica à quantidade de parcelas que forem inadimplidas. O acordo também dispôs sobre o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Nesse contexto, é imperioso analisar se o vencimento antecipado acarreta a incidência da multa sobre a totalidade do débito ou se esta se restringe às parcelas efetivamente vencidas no momento do descumprimento inicial. A interpretação mais consentânea com a natureza da cláusula penal, que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, e com o princípio da boa-fé objetiva, é a de que a multa incide sobre cada prestação que se torna inadimplida. Dessa forma, o vencimento antecipado das parcelas vincendas apenas torna exigível a totalidade do débito, mas não implica, por si só, na incidência da multa sobre parcelas que, no momento do inadimplemento da primeira, ainda não haviam sequer vencido. A multa, neste caso, deve incidir sobre a primeira parcela inadimplida. As demais parcelas, embora vencidas antecipadamente e passíveis de execução, não se enquadram diretamente na condição de "parcela vencidas ou parcelas inadimplidas" no exato momento em que a primeira deixou de ser paga, a menos que também deixem de ser pagas após o…

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