Processo 0000250-40.2026.8.17.2890
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000250-40.2026.8.17.2890 AUTOR(A): J. E. DE S. D. RÉU: N. P. S.A. - I. DE P, M.COM R L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238923090, conforme segue transcrito abaixo: "1. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a petição inicial e adeque o rito ao procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, inclusive com a comprovação do recolhimento das custas processuais, considerando a inexistência de Juizado Especial Cível nesta Comarca. 2. Ressalte-se que ainda que se pudesse cogitar da aplicação do rito da Lei nº 9.099/1995, a pretensão esbarra no art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 (COJE-PE), que rege a organização judiciária do Estado de Pernambuco. O referido dispositivo autoriza o juiz de vara única a aplicar o procedimento da lei federal apenas na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça. Ocorre que tal resolução regulamentadora não foi editada pelo TJPE, de modo que inexiste base normativa estadual para a adoção do procedimento sumaríssimo nesta Comarca. A próposito, este é o entendimento do E. TJPE: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Impossibilidade de aplicação do rito dos Juizados Especiais Cíveis nas comarcas sem Juizado instalado. Necessidade de regulamentação pelo Tribunal de Justiça . Norma de eficácia limitada. Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso desprovido. 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão dispondo que, nas comarcas onde não foram instalados Juizados Especiais, o procedimento da Lei n. 9.099/1995 não pode ser aplicado sem a devida regulamentação por Resolução do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco . 3. A parte autora alegou ser sua a escolha de ingressar com a ação no Juizado Especial ou na Justiça Comum, e que a causa, de menor complexidade e valor inferior a 40 salários mínimos, não requereria o aparato da Justiça Comum. 4. A ausência de regulamentação do art . 65 do COJE impede a aplicação do rito especial da Lei n. 9.099/1995. Normas de eficácia limitada, como o art . 65 do COJE, requerem regulamentação posterior para plena aplicabilidade, condição ainda não atendida pelo TJPE. Precedentes do TJPE. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Decisão de primeira instância mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data da assinatura digital. Des . Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00179734620248179000, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Int. LAGOA DOS GATOS, 4 de maio de 2026. PAULO EDUARDO SANTANA DA ROZA Juiz de Direito" LAGOA DOS GATOS, 11 de maio de 2026. RUBENS AUGUSTO FREITAS PEREIRA Diretoria Regional do…
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