Processo 0000250-45.2021.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-45.2021.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000250-45.2021.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO JERLANIO GOMES SINDEAUX RECLAMADO: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), LINDOMAR FELIX DO VALE, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO LINDOMAR FÉLIX DO VALE (Executado), opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando os fatos narrados na peça de Id 30e32fe, em face da execução trabalhista movida por FRANCISCO JERLANIO GOMES SINDEAUX. Os embargos à execução são tempestivos e o juízo está garantido. Regularmente notificada, a parte embargada apresentou impugnação aos Embargos (Id 228dcc7). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO A) DA INEXIGIBILIDADE  O executado sustenta que a multa em execução decorre do artigo 793-D da CLT, que exige comprovação inequívoca de dolo na conduta da testemunha, elemento não presente nos autos.  O que tenta o embargante é rever o mérito da decisão, já transitada em julgado. A execução não é o momento processual adequado para a verificação de adequação da penalidade ao fato praticado, sob pena de ofensa à coisa julgada.  Assim, improcedente o argumento de inexigibilidade do título executivo.  B) DA IMPENHORABILIDADE Alega o executado que a execução não pode recair sobre valores salariais, que possuem natureza absolutamente impenhorável.  Argumenta que recebe mensalmente a importância de R$ 5.000,00 brutos, valor integralmente destinado à manutenção de sua família.  Pois bem.  No caso em tela, foi efetuada penhora on-line do valor de R$ 19.240,90, mediante busca a várias contas de titularidade do executado.  Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família, incluindo-se os rendimentos de natureza alimentar e os valores destinados ao sustento. Ainda que a impenhorabilidade não seja absoluta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua mitigação apenas quando preservado o mínimo existencial, de modo a não comprometer a sobrevivência do executado. Apesar de indicar o valor que percebe mensalmente como remuneração, o executado não comprovou que a penhora atingiu a sua conta salário, ou que eram os únicos valores disponíveis em suas contas.  Assim, indefiro o pedido de liberação das verbas bloqueadas. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA PLANILHA DE CÁLCULOS HOMOLOGADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA QUE PASSA A COMPOR ESTE DISPOSITIVO. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFORME REQUERIDA.  CUSTAS DE R$ 44,26, PELO EMBARGANTE, DISPENSADAS.  DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA PROCEDA ÀS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS PELAS PARTES, CONFORME REQUERIDO, COM O FIM DE SE EVITAR NULIDADES. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência…

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