Processo 0000250-54.2026.5.08.0008

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-54.2026.5.08.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000250-54.2026.5.08.0008 RECLAMANTE: JULIANA COSTA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 218f398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro de ofício a carência de ação (falta de interesse processual), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de fornecimento de EPIs, nos termos do art. 267, VI, e §3º, ambos do CPC, declaro de ofício a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores a 23.03.2021, extinguindo o feito quanto a estas com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA COSTA DA SILVA contra MUNICÍPIO DE BELÉM, para condenar o reclamado, conforme cálculos em anexo, a pagar os valores relativos a diferenças do adicional de insalubridade, apuradas a partir do salário-base, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (este último a ser depositado em conta vinculada da autora em razão da vigência do contrato de trabalho e conforme tema 68 do incidente de recursos de revista repetitivos).  Também julgo procedente o pedido de imposição de obrigação de fazer, para determinar ao reclamado que proceda à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, no prazo de 60 dias após o recebimento de citação específica para esse fim na fase executória, passando a considerar como base de cálculo da parcela o salário-base da reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$10.000,00, sem prejuízo de majoração da multa e/ou outras sanções a serem definidas oportunamente no caso de descumprimento da determinação. Defiro a justiça gratuita requerida pela autora. Devidos honorários sucumbenciais pelo reclamado. Improcedem os demais pedidos. Tudo nos termos, limites e parâmetros da fundamentação. Custas pelo reclamado, conforme cálculos em anexo, das quais fica isento na forma da lei (art. 790-A da CLT). Dar ciência as partes.   LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA COSTA DA SILVA

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