Processo 0000250-64.2025.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000250-64.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: ROSILENE CRISTINA DA SILVA TAVARES RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d0e38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte exequente propõem sob o id 8414971 incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, combinado com pedido de tutela de urgência, para o redirecionamento da execução aos sócios da executada, os quais ainda não integram o polo passivo. A responsabilização de terceiros exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, assentou a necessidade de processamento do incidente para inclusão de sócios na execução. Vejamos: Tese fixada no Tema 1.232 pelo e. STF: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Estando ausentes tais pressupostos, inviável a concessão da tutela de urgência e, via de consequência, o redirecionamento imediato da execução aos sócios da ré, como pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Visando a dar prosseguimento ao feito, DEFIRO a instauração do IDPJ Id 8414971, determinando à Secretaria que: 2.1. Providencie a vinculação do(s) requerido(s) a este feito, na qualidade de terceiro(s) interessado(s), visando facilitar o processamento do incidente; 2.2. Notifique a parte contrária e o(s) requerido(s), para ciência e manifestação sobre o incidente, no prazo de 15 dias, como previsto no art. 135 do CPC. BELEM/PA, 22 de abril de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE CRISTINA DA SILVA TAVARES
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