Processo 0000250-65.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-65.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000250-65.2026.5.13.0024 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: OBF COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6d1ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA contra OBF COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA / COMERCIAL DE CEBOLAS NJ LTDA e OZANILDO BORGES FERREIRA (sócio), tudo nos termos da fundação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários advocatícios ao advogado da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelo autor no valor de R$2.241,14 calculadas sobre o valor da causa de R$112.056,92, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.           ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OZANILDO BORGES FERREIRA - OBF COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

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