Processo 0000250-66.2026.5.08.0004

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-66.2026.5.08.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000250-66.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: JAILSON REIS CASTRO RECLAMADO: FN CRESPO NETO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8288616 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT I - Analisando as informações constantes da certidão ID d547734, bem como, considerando o teor da petição de id 6cf81fd, na qual a parte autora entende que é desnecessária a apresentação de memorial de cálculo; II - Destaco, contudo, que há necessidade de apresentação de memorial de cálculo, a fim de se aferir como foram efetivamente liquidadas as parcelas, que devem ser certas e determinadas (art. 840, §1ª, da CLT), considerando, ainda, que na peça de ingresso a parte autora requer genericamente o pagamento de diferenças de horas extraordinárias, ao aludir que prorrogava, de forma, reiterada a jornada de trabalho, em média 3 (três) vezes por semana, por aproximadamente 2 (duas) horas por dia, no entanto, sequer explica qual era o seu horário de trabalho e jornada diária/mensal, impossibilitando a compreensão mínima da quantidade de horas extras postuladas, jornada praticada e quais os valores efetivamente pagos, já que postula diferenças horas extras; III - Ademais, verifico que o reclamante sequer informa o salário base recebido ao longo do contrato de trabalho, que perdurou de 2022 a 2026, limitando-se a informar que, ao final do pacto laboral, recebeu a remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.389,20, o que também dificulta a compreensão dos valores indicados na inicial, razão pela qual, mais uma vez saliento ser importante a apresentação de planilha de cálculo, a fim de se aferir a apuração. IV - Contudo, como não cumprida a determinação do despacho anterior, extingo o processo sem resolução do mérito, por força do art. 840, §1º da CLT e arts. 330, I e 485, I do CPC.  V - Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.299,65, sobre o valor da causa de R$ 114.982,34 das quais é dispensado, porque lhe é deferido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º da CLT. Anotar a isenção de custas e dar ciência à parte autora. VI - Após, expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON REIS CASTRO

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