Processo 0000250-68.2025.8.27.2705
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000250-68.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000575-14.2023.8.27.2705/TO RÉU : JUPEIR CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou DENÚNCIA em desfavor de JUPEIR CORREIA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 217-A c/c art. 226, II, por, pelo menos, duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, sob os rigores da Lei 8.072/90. Narra à denúncia que: "no ano de 2023, em datas e horários a serem esclarecidos, em residência localizada na Rua João XXIII, nº 1417, Setor Aeroporto, Araguaçu/TO, o denunciado JUPEIR CORREIA DA SILVA, agindo voluntariamente e consciente da ilicitude, praticou, por, pelo menos, duas vezes, atos libidinosos contra sua bisneta R. N. M. (nascida em 12/06/2012), criança, com 10 (dez) anos de idade à época. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, aproveitando-se da convivência constante que tinha com a vítima, dada a relação de bisavô e bisneta, o Denunciado a levava para trás de um automóvel, e passava a tocá-la na vagina; assim como, em outros momentos, já dentro da residência do Denunciado, este passava as mãos pelos seios da vítima. " Ofertada em 28/02/2025 (evento 1), a denúncia foi recebida na mesma data (evento 4). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 12). A vítima foi ouvida por depoimento especial. (Inquérito Policial 0000575-14.2023.8.27.2705, eventos 55 e 56) Primeira audiência de instrução e julgamento realizada em 26/02/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Luana Naves Gama e Jocelia Alves de Lima . (evento 97) Segunda audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Ellem Crisna Parrião Ribeiro Luz e Eliane Nunes de Souza , bem como interrogado o acusado Jupeir Correia da Silva. (evento 120) Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público, manifestou-se total procedência do pedido constante na Denúncia, para condenar Jupeir Correia da Silva pela prática de fato definido como crime no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, com os rigores da Lei n. 8.072/90 e da Lei n. 11.340/06. (evento 123) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, requereu o acolhimento da preliminar de litispendência, nos termos do artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal, e no mérito, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do mesmo diploma legal, sustentando a insuficiência probatória, o isolamento e a fragilidade da palavra da vítima e a prevalência do princípio do in dubio pro reo.(evento 128) É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei. Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88). DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA DEFESA Cuido, de início, da preliminar de litispendência reiterada pela defesa, à qual não assiste razão. A litispendência, no processo penal, traduz a vedação de que alguém seja processado duas vezes pelo mesmo fato ( ne bis in idem ) e pressupõe, para a sua caracterização (art. 95, III, do…
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