Processo 0000250-68.2026.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000250-68.2026.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000250-68.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: AMOS PEREIRA DE MATOS RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c4be7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4 – DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto, sem apreciação do mérito, o pedido de pagamento de horas extras (alínea “h”), com fulcro no artigo 485, I, c/c 330, I, e §1º, I, do CPC, rejeito as demais preliminares suscitadas pelo reclamado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vindicados nesta reclamação trabalhista proposta por AMÓS PEREIRA DE MATOS em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA – IJUCI, condenando o reclamado ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas e ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, conforme exposto na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins, nos termos e limites nela consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais observarão o disposto na Súmula nº 368 do TST. Conforme o decidido pelo STF na ADC nº 58 e às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista observará os seguintes critérios: para as ações ajuizadas até 29/08/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, incidindo, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, independentemente da data de ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1 e 3º do CC, observados os critérios fixados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (processo nº RR 713-03.2010.5.04.0029, DEJT de 25/10/2024). Custas pelo reclamado, no importe de R$ 293,50 calculadas sobre R$ 14.675,24 valor da condenação. SENTENÇA LÍQUIDA. Cientes as partes do teor da presente decisão com a publicação no DJEN. Perita ciente via sistema. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados