Processo 0000250-69.2026.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000250-69.2026.5.09.0673 AUTOR: GIOVANA BOLETTI DE LIMA RÉU: AGRO FORCA SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2aa5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que GIOVANA BOLETTI DE LIMA, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de AGRO FORCA SOLUCOES LTDA, VILMAR PEREIRA e SIMONE APARECIDA GASPARELLI PEREIRA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial, aditada às fls. 87-101, a parte autora alegou a existência de vínculo de emprego com a parte demandada e requereu a anotação de sua carteira de trabalho; postulou a condenação das rés ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; requereu ainda a entrega dos formulários para percepção do seguro-desemprego; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. Regularmente citada, a parte demandada não compareceu à audiência inicial (fl. 128). A parte autora declarou não ter quaisquer outras provas a produzir, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela autora. Tentativas de conciliação prejudicadas. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo a fundamentar a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. São revéis e portanto confessos os réus quanto à matéria de fato, ex vi do art. 844 da CLT, e do art. 344 do CPC, porquanto, embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo assinado. Com efeito, todos os fatos articulados na petição inicial devem ser reputados verdadeiros, independentemente de prova, observadas as exceções previstas no art. 345 do já mencionado diploma processual civil. 2.2. Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela…
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