Processo 0000250-71.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000250-71.2026.5.13.0022 AUTOR: SIVERALDO LUIS DA SILVA RÉU: RECICLA NORDESTE CARREGAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968a5fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, decido REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIVERALDO LUIS DA SILVA em face de RECICLA NORDESTE CARREGAMENTO E SERVIÇOS LTDA e RECICLA NORDESTE COM. DE PAPEL E PAPELÃO E SERV. DE RECICLAGEM LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando rescindido o vínculo empregatício por culpa patronal em 04/03/2026, bem como reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando a responsabilidade solidária das demandadas pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, e condená-las ao pagamento de aviso prévio indenizado, com projeção para todos os fins legais, saldo salarial, salário retido da segunda quinzena de fevereiro de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, recolhimento do FGTS inadimplido, diferenças eventualmente devidas e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, com liberação mediante alvará, multa de 40% sobre o FGTS, bem como entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, tudo na forma da fundamentação. Determino, ainda, que as reclamadas procedam à baixa da CTPS física e/ou digital do reclamante, fazendo constar como data de saída aquela correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem menção à presente ação judicial. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, permanecendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para quitação da verba honorária. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 30/08/2024, na apuração de juros e correção monetária deverá ser observado o IPCA, acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, admitida a não incidência quando o resultado for igual ou inferior a zero, nos moldes do §3º do art. 406 do Código Civil. A planilha de cálculos deverá declinar a natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido pelas partes, nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$302,35, calculadas sobre R$15.117,33, conforme planilha…
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