Processo 0000250-72.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000250-72.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000250-72.2026.5.18.0009 AUTOR: DAIANY DOS SANTOS GAMA RÉU: HPJ COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d4a0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Restou consignado em ata que "O patrono da reclamante requer seja-lhe facultada a participação na audiência de instrução por meio de videoconferência, haja vista ser domiciliado em Belém/PA. A reclamante e as testemunhas participarão presencialmente." Não obstante, ao patrocinar demanda em domicílio diverso daquele em que possui sede profissional, o procurador assume o ônus do comparecimento à sede do Juízo, circunstância plenamente conhecida desde a integração à lide, aplicando-se, ao caso, o brocardo ubi emolumentum, ibi onus. Ademais, considerando o disposto na Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento nº 1/2023 da Secretaria da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como na Consulta Administrativa à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nº 0000077-85.2023.2.00.0500, verifica-se que a adoção da modalidade telepresencial constitui faculdade do magistrado, não se tratando de direito subjetivo da parte. Outrossim, diante da complexidade da causa e da natureza da audiência de instrução, destaca-se que a colheita da prova oral mostra-se notoriamente mais eficaz quando realizada de forma presencial, sendo esta a modalidade padrão, nos termos do art. 843 da CLT. Diante do exposto, indefere-se o pedido. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência, analiso. A reclamante alega que a decisão dever ser revista à luz de fato processual superveniente, que é a estabilização do contraditório mínimo e a efetiva formação da relação processual. Considerando que a reclamada, em sede de contestação, afirma que o contrato de trabalho "até o presente momento não foi encerrado, vez que a Reclamada entende que a mesma está ou deveria estar recebendo benefício previdenciário", em razão de seu estado de saúde; considerando, outrossim, que os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para amparar o pedido formulado pela reclamante e, mormente, ante a controvérsia estabelecida, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mantendo a decisão de ID 2d57bb0 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, sem prejuízo, designa-se audiência de Instrução na modalidade presencial  para o dia 04/08/2026 às 10:00, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), trazendo suas testemunhas espontaneamente, sob pena de preclusão. Ademais, nos moldes do artigo 455, § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes que a comprovará nos autos, no prazo estabelecido no aludido preceito processual, sob pena de preclusão. As partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer à 9ª Vara do Trabalho, 3º Andar, Sala de Audiências 1, no Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-29, esquina com rua T-51, n.1403, Lotes 7 a 22, Quadra T 22, S. Bueno, Goiânia-GO - 3222-5486 - Whatsapp). Ficam as partes intimadas por seus procuradores, via DEJT. Registra-se que mesmo que conste no andamento processual e na pauta de audiências a informação "Instrução por videoconferência", essa será realizada presencialmente, pois ainda não é possível fazer a correção no sistema…

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