Processo 0000250-73.2017.8.17.2690

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000250-73.2017.8.17.2690
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000250-73.2017.8.17.2690 AUTOR(A): JOSIEL CARLOS DA SILVA PEREIRA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face da sentença de mérito ID 235165832 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à incidência de juros e correção monetária. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos (ID 239943470), sustentando a inexistência de vícios na sentença e afirmando que o embargante busca a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (III) corrigir erro material. Analisando as razões do embargante, verifico que lhe assiste razão. No presente caso, a sentença embargada fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, houve alteração substancial no Código Civil acerca da taxa legal de juros. Nos termos do novo art. 406, § 1º, do Código Civil, a taxa legal passará a ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual se deve deduzir o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (IPCA), quando não houver cumulação de encargos. Considerando que os consectários legais são matéria de ordem pública e devem observar a legislação vigente no momento da execução/liquidação, a omissão quanto à aplicação da nova sistemática legal caracteriza vício sanável por esta via, com a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado à norma superveniente. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença ID 235165832, que passará a ter a seguinte redação quanto aos consectários legais: "Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizada conforme os seguintes critérios: (a) até a data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA-E desde o óbito (20/02/2016) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicação exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do CC), a qual já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Publicação e registro automáticos com a validação eletrônica. Intimem-se. Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente. DANIEL LUÍS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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