Processo 0000250-75.2026.8.04.5000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. RECEBO a denúncia ofertada contra HUDSON LUIZ DA CUNHA BEZERRA, já qualificados nos autos e dados como incursos nas penas do art. art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 155, § 1º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 09 de maio de 2026, por volta das 21h40min, na Rua Manoel Monteiro, Bairro Chico Vieira, Município de Japurá/AM, o denunciado HUDSON LUIZ DA CUNHA BEZERRA, agindo de forma livre e consciente, durante o repouso noturno, tentou subtrair bens existentes no interior da residência da vítima ADRIANA MAGALHÃES LOPES, mediante rompimento de obstáculo, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima e tentou, inicialmente, ingressar no imóvel pela porta de ferro, ocasião em que quebrou vidros e danificou a estrutura de proteção do imóvel. Não logrando êxito no primeiro intento, o denunciado subiu ao telhado da residência, danificou parte da cobertura e rompeu o forro do imóvel, conseguindo acessar o interior da casa da vítima. Todavia, antes que pudesse consumar a subtração de bens, o denunciado abandonou a empreitada criminosa, após intervenção de sua genitora, que percebeu a situação e o advertiu, circunstância alheia à sua vontade que impediu a consumação do crime. A vítima ADRIANA MAGALHÃES LOPES, ao retornar à residência, constatou que o imóvel havia sido violado, com vidro de janela quebrado, ferro de proteção entortado, telhado e forro danificados, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 3.000,00. Após o ocorrido, a vítima acionou a equipe da Guarda Municipal, informando que sua residência acabara de ser invadida e que o autor havia deixado o local caminhando pela rua. Os guardas municipais EDVAN ALVES LIMA e RAYCILENE CASTIMARIO ARANTES relataram que, pouco antes, haviam visualizado o denunciado caminhando pela via pública em atitude suspeita e aparentando nervosismo. Após a comunicação da vítima, considerando a proximidade entre o local dos fatos e a residência do denunciado, a guarnição iniciou diligências e localizou HUDSON LUIZ DA CUNHA BEZERRA, que confessou a prática delitiva. Em interrogatório policial, o denunciado admitiu de forma circunstanciada que tentou entrar pela porta de ferro, quebrou os vidros, subiu ao telhado, rompeu o forro, ingressou no imóvel e somente deixou o local depois que sua mãe percebeu o fato e o advertiu. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, declarações da vítima, depoimentos dos guardas municipais, registros fotográficos dos danos no imóvel e relatório final do inquérito policial. Os indícios de autoria recaem diretamente sobre o denunciado, especialmente diante da confissão extrajudicial, dos depoimentos convergentes dos guardas municipais e da narrativa da vítima, todos harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o denunciado já havia iniciado atos executórios idôneos e inequívocos de subtração, mediante violação da residência, mas foi impedido de prosseguir após a intervenção de terceira pessoa. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra suporte nos danos produzidos na estrutura da residência, consistentes na quebra de vidro, entortamento de ferro de proteção, danificação do telhado e rompimento do forro, todos empregados para viabilizar o ingresso…
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