Processo 0000250-77.2025.8.17.2210
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000250-77.2025.8.17.2210 REQUERENTE: E. M. D. REQUERIDO(A): Y. K. D. M. REPRESENTANTE: C. M. D. S. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro promovida por E. M. D., devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído nos autos, em face de Y. K. D. M., menor impúber, representada por sua genitora C. M. D. S. Na petição inicial a parte autora alega, em síntese, que registrou a infante como sua filha, mas posteriormente ficou comprovado, através de exame de DNA, a ausência de vínculo biológico. Pleiteia a procedência da ação, com a determinação da retificação do registro civil da menor, excluindo-se o nome do requerente como pai, bem como qualquer referência à sua filiação paterna. Foi realizado Estudo Social, concluindo-se "que o presente caso não apresenta conflito entre paternidade biológica e socioafetiva, pois esta última nunca se estabeleceu. O vínculo foi meramente registral(...) Recomenda-se, portanto, a procedência da desfiliação, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. A retirada do nome do requerente do registro civil, por não ter havido laços de afeto, não representa prejuízo à criança e permite a busca pela verdade biológica e, futuramente, por um possível vínculo afetivo com o genitor real. (ID 212502978) A infante foi citada sobre a ação, através da sua genitora (ID 233190814), mas deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 237491443). O Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a consequente exclusão do nome do autor, E. M. D., do campo destinado ao pai; exclusão dos nomes de Iremar de Jesus Delmiro e Rosa Cleide da Conceição Mateus do campo destinado aos avós paternos; e supressão do patronímico "Delmiro" do nome da criança (ID 237782773). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não há necessidade de se observar a legalidade estrita, podendo o juiz decidir por eqüidade (art. 723, parágrafo único, do CPC). Os registros públicos surgiram como forma imprescindível para levar ao conhecimento de todos a existência dos direitos das pessoas e da personalidade, dos direitos das coisas, dos direitos reais, etc. Somente assim, se consagraria o caráter absoluto dos direitos existentes com segurança jurídica, oponível em face de todos, conferindo precisão e eficácia aos atos jurídicos, prevenindo fraudes. É da essência dos registros Públicos que em seus assentamentos prevaleçam a autenticidade e a verdade da realidade fática, em função do que há a possibilidade de alteração, através da modificação dos dados inseridos nos registros, bem como inserir ou suprimir dados nele ausente. Por isso, os dados contidos no registro público só têm presunção relativa de sua veracidade. Prescreve o art. 109 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), in verbis: “Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” A retificação do registro civil das pessoas naturais, na expressão de SERPA LOPES, “é um processo destinado a restabelecer a…
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