Processo 0000250-79.1997.8.24.0071
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0000250-79.1997.8.24.0071/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO : WILSON ANTONIO ARALDI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : BANCO DO BRASIL S.A. , devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOAO VALDEMAR ARALDI e WILSON ANTONIO ARALDI , igualmente individuados. Diante da ausência de bens, o feito foi arquivado administrativamente. Intimado acerca de eventual prescrição intercorrente, o Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (e. 541). Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 545, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. Irresignado, o banco exequente opôs embargos de declaração ( evento 550, EMBDECL1 ), os quais foram conhecidos e rejeitados ( evento 559, SENT1 ). Em seguida, interpôs recurso de apelação cível ( evento 567, PET1 ), alegando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo promovido diligências sucessivas visando à localização de bens penhoráveis e à satisfação do crédito, de modo que a mera ausência de patrimônio expropriável ou o decurso do tempo não justificam a extinção do feito. Defende, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não observados os requisitos previstos no art. 921 do CPC, notadamente a suspensão da execução por um ano, o arquivamento dos autos e o posterior transcurso do prazo prescricional sem manifestação do exequente. Sustenta, ademais, que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 não possuem aplicação retroativa, incidindo apenas sobre os atos processuais praticados após sua vigência, nos termos do art. 14 do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, com o consequente retorno dos autos à origem, além do prequestionamento da matéria. Com contrarrazões ( evento 575, CONTRAZAP1 ), vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença…
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