Processo 0000250-84.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000250-84.2025.5.13.0029 RECORRENTE: GABRIEL VICTOR SILVA FIGUEIREDO RECORRIDO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd8dfc2 proferida nos autos. ROT 0000250-84.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL VICTOR SILVA FIGUEIREDO ELAINE FANTE SALES (PB24437) RAFAELA RIBEIRO CANANEA (PB16717) Recorrido: CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido: FLAVIA DA CUNHA DINIZ RECURSO DE: DEXCO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 29.05.2026 - Id. 5aec620. Recurso apresentado pela reclamada em 07.05.2026 - Id. 526ca4a, nos termos do art. 897-A, § 3º, da Norma Consolidada. Entretanto, o recurso de revista interposto pela parte reclamada no dia 07.05.2026 foi juntado e subscrito pela advogada Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira, que não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não possui procuração acostada aos autos. Ressalte-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Ademais, o advogado Carlos Fernando Siqueira Castro que substabeleceu os poderes, sem reserva, para a mencionada advogada não possui procuração nos autos. Registre-se que a Súmula nº 383, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tão pouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso firmado por advogada sem poderes de representação da parte. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que permite seja concedido prazo para o saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência de procuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos…
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