Processo 0000250-85.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000250-85.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: ANTONIA NERIVAN FERREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: X3 EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1aa488 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:7ad5ff1 transitou em julgado, sem recurso. RECLAMANTE: #id:1a140f0, DJEN, conforme se vê na aba "Expedientes".RECLAMADO(A): MANDADO, conforme certidão Oficial(a) de Justiça, #id:38e7be1. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução e há pendência de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) recolhimento e liberação do FGTS; b) expedição pela Secretaria de ofício para seguro desemprego Nesta data, 13 de junho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 08 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, deve a parte reclamada cumprir as obrigações de fazer, a seguir: a) recolhimento do FGTS: A parte reclamada fica com prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua obrigação de fazer. Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será processado nos termos do Tema 68 do TST, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). Ato continuo, expeça-se OFÍCIO substitutivo das guias em favor do(a) reclamante para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, notificando-o para ciência e promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, ou necessite comprovar a implantação salarial em folha de pagamento do(a) reclamante, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, certificada nos autos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, juntando cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, ciente, de logo, que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Elaborada a conta de liquidação pela Secretaria ou perito(a), notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Caso seja juntada a conta…
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