Processo 0000250-85.2025.5.19.0007

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000250-85.2025.5.19.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000250-85.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: PAULA DAMASO SAMPAIO BARRETTO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d25e02 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Trata-se de ação de cumprimento, submetida a procedimento de liquidação. A liquidação foi promovida mediante auxílio de perito da área contábil. Laudo pericial com demonstrativo de liquidação juntado aos autos. A parte autora ofertou impugnações à planilha de liquidação. Instado a manifestar-se, o perito não constatou a necessidade de retificar a conta elaborada, conforme especificado nos esclarecimentos ao laudo pericial juntados aos autos sob ID.: a9d8dcb. O exame técnico realizado pelo(a) perito se afigura condizente com as diretrizes estabelecidas na coisa julgada, não havendo outro reparo a ser realizado. Isso posto, HOMOLOGO, com ressalva, os cálculos anexados aos autos sob ID.: 0a4aa2b, para que surtam seus jurídicos efeitos. A ressalva diz respeito à necessidade de que seja considerada a inclusão dos Honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença. Honorários periciais a cargo da parte autora, pois a conta por ela apresentada apresentou maior distanciamento do montante atestado pelo laudo técnico. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença devido ao advogado da parte exequente. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC. Quanto à responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais, conforme nova redação do caput do art. 790-B da CLT, entendo que o aludido dispositivo, ao impor o pagamento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece ônus desproporcional aos trabalhadores, na sua maior parte hipossuficientes, como é o caso da requerente neste feito. O parágrafo 4º do art 790-B da CLT cuidou de fixar a possibilidade de a União Federal continuar responsável pela verba quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo "créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo", o que implica dizer que tal responsabilidade somente poderá ser imposta ao beneficiário da justiça gratuita quando auferir créditos, em juízo, e ainda que em outro processo, quando (e somente quando) for comprovado que deixou de existir a situação de pobreza que deu ensejo à concessão da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, como já destacado, não afastada a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça para a parte autora, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 96, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 que alterou a Resolução 247/2019 do CSJT. Assim, vencida a parte requerente na pretensão objeto da prova pericial e por ser beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar a União com os honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 para o perito designado como auxiliar, a serem pagos por meio de requisição ao Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária. Retornem os autos ao…

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