Processo 0000250-87.2023.8.17.3070

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000250-87.2023.8.17.3070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000250-87.2023.8.17.3070 AUTOR(A): NILSON ALVES JACINTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232023673 - , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NILSON ALVES JACINTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, em sua peça exordial, narra: "Que é beneficiário de proventos de aposentadoria junto ao INSS. Aduz que, ao analisar seus extratos de pagamento, identificou descontos mensais persistentes sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", vinculados a um contrato de cartão de crédito (nº 015508856) que afirma jamais ter solicitado ou utilizado para compras. Argumenta que sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e data de término, e não a adesão a um cartão de crédito cujos descontos mínimos geram uma dívida perpétua e impagável, caracterizando evidente vício de consentimento e violação ao dever de informação." Pleiteia, ao fim, pela declaração de nulidade da contratação (nº 015508856), a condenação do réu à restituição de indébito dos valores descontados do benefício do autor para pagamento das cobranças referentes ao contrato nº 015508856, no valor de R$ 4.195,50 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), bem como das parcelas que vierem a ser descontadas dos proventos de aposentadoria do autor após o ajuizamento da lide, condenação do réu a indenizar o autor pelos danos morais causados, em valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Despacho proferido por este juízo, concedendo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. (ID 130833420) Termo de audiência de conciliação sem êxito, ID 134790750. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 136533750) sustentando a validade do negócio jurídico. Argumentou que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, com cláusulas claras acerca da modalidade (cartão de crédito consignado). Defendeu a regularidade do repasse do montante via TED para a conta do autor, o que comprovaria a utilização do crédito e a ciência do negócio. Refutou a existência de danos morais e de má-fé, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação, ID 138161446. Instado a se manifestar o autor requereu perícia grafotécnica e prova oral, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado. É o breve relato. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de dilação probatória adicional para o deslinde da questão jurídica de fundo, vieram conclusos. A lide gravita em torno da legalidade da contratação de "Cartão de Crédito Consignado" com descontos de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", o qual o autor informa não ter contratado. O autor afirma que buscou um empréstimo consignado padrão em outra instituição, mas foi inserido em uma sistemática de dívida rotativa pelo banco demandado. O banco, por sua vez, sustenta que a assinatura no…

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