Processo 0000250-89.2023.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000250-89.2023.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000250-89.2023.8.16.0039 DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face do executado. A sentença retro extinguiu o feito em razão da falta de interesse de agir do exequente, com o fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ e no Tema n. 1.184 do STF. Foi deferido o prazo de 90 (noventa dias) para que o exequente localizasse bens da parte devedora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Assim dispõe o art. 1º, § 5º da Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor No caso dos autos, foi concedido ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte exequente indicasse/localizasse bens da parte executada, todavia, transcorrido o referido prazo, não houve indicação/localização de bens da parte. Logo, uma vez que se trata de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra a mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada e que restou paralisado pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a Fazenda Pública realizasse diligências a fim de cumprir o disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ sem respostas, há de se manter a extinção determinada da sentença de ev. 167.1. Outro não é o entendimento do TJPR acerca do tema: APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE Nº. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547 DO CNJ.1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.2. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA TESE Nº 1.184 FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, BEM COMO AFIRMA TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.3. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – EXTINÇÃO DO FEITO DEPOIS DE TER SIDO OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, § 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS…

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