Processo 0000250-90.2026.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000250-90.2026.5.18.0003 AUTOR: ANNA PAULA RODRIGUES DE FREITAS RÉU: MOINHO CENTRO NORTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7c164 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença líquida, conforme certidão #id:0d1c341, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da parte, o feito será suspenso por dois anos (art. 11-A da CLT, § 1º), com movimentação "Suspensão do processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)", conforme artigo 110, parágrafo único, do PGC. Inicialmente, faço importante ressaltar que o pedido de recuperação judicial da MOINHO CENTRO NORTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL foi feito em 07/06/2021, conforme #id:3e37cc3. Considerando que a condenação ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS alusivos ao contrato, acrescidos da indenização de 40% se deu a partir de Novembro de 2021, consigno às partes que toda a execução é de verbas extraconcursais. Consigne-se que, inclusive os honorários advocatícios, deverão ser considerados extraconcursais e deverão ser executados nos presentes autos, uma vez que a sentença é posterior ao pedido recuperacional. Este é o entendimento deste Tribunal: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. RECOLHIMENTO DIRETO. 1. Tratando-se de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, a competência para processar a execução permanece nesta Justiça Especializada. 2. Correta a decisão que determina o recolhimento do FGTS na conta vinculada, sob pena de multa, sendo indevida a expedição de certidão para habilitação de crédito no juízo cível. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001368-77.2025.5.18.0281; Data de assinatura: 17-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Somente estão submetidos à recuperação judicial os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, ou ato jurisdicional equivalente, anteriormente ao pedido recuperacional, existindo autonomia da verba honorária em relação à verba principal para o fim de habilitação do crédito na recuperação. Precedentes.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.709.568/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026. - destaquei)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0011009-28.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 13-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) Portanto, caso a parte reclamante requeira o início da execução, intime-se o Reclamado para que pague ou garanta a execução, no prazo de 15 dias. Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC/2025 deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do…
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