Processo 0000250-96.2022.8.17.2270

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000250-96.2022.8.17.2270
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000250-96.2022.8.17.2270 EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por SERGIO RODRIGUES QUEIROZ em face de BANCO INTER S.A. e GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., visando a satisfação de título executivo judicial que reconheceu a inexistência de débito e condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O feito apresenta contornos processuais complexos em razão de sucessivos equívocos materiais e de premissa fática ocorridos nas decisões interlocutórias anteriores, os quais demandam imediata correção para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte e o prejuízo injusto de outra. Consta dos autos que o executado BANCO INTER S.A., agindo em conformidade com o princípio da cooperação processual, procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 3.228,38 (ID 180734531/180894659), montante este que compreendia a sua quota-parte na condenação solidária, devidamente atualizada até a data do pagamento em 28/08/2024. Instado a se manifestar, o Exequente, por meio da petição de ID 215066843, anuiu expressamente com o pagamento parcial realizado pela instituição financeira. Na mesma oportunidade, o credor requereu o reconhecimento da quitação parcial da dívida e o prosseguimento dos atos expropriatórios exclusivamente em face da coexecutada GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. pelo saldo remanescente, indicando, inclusive, o CNPJ desta para fins de bloqueio via sistema SISBAJUD. Todavia, este Juízo, ao proferir a decisão de ID 215275201, incorreu em manifesto erro de fato ao consignar que o Exequente teria permanecido silente, determinando, de forma reflexa e equivocada, a penhora de ativos financeiros nas contas do BANCO INTER S.A. até o valor de R$ 12.405,36. Tal decisão, além de ignorar a renúncia parcial à solidariedade manifestada pelo credor, arbitrou um valor de bloqueio que em muito superava o crédito remanescente perseguido na planilha de ID 215066852 (que apontava o total da condenação em R$ 7.363,50). Efetivado o bloqueio via SISBAJUD (ID 224497771), o BANCO INTER S.A. apresentou impugnação à penhora (ID 226374997), reiterando o excesso de execução e a quitação prévia. A decisão de ID 236795404 acolheu a impugnação e determinou o levantamento do valor de R$ 12.405,36. Contudo, sobreveio a certidão da Secretaria deste Juízo (ID 239739845), informando que o referido valor não existe nas contas judiciais, existindo apenas dois depósitos: um de R$ 3.228,38 (depósito voluntário do Banco Inter) e outro de R$ 4.135,12 (fruto do bloqueio judicial). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre invocar o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso vertente, a certidão de ID 239739845 é prova cabal de que a decisão de ID 236795404 contém erro material quanto ao valor do levantamento, uma vez que o montante de R$ 12.405,36 jamais ingressou nas contas vinculadas a este processo, tratando-se de número gerado por equívoco sistêmico ou de digitação no protocolo…

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