Processo 0000251-02.2026.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-02.2026.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000251-02.2026.5.09.0658 AUTOR: ALESSANDRA SANTOS LIMA CAMBAO RÉU: HOSPITAL CATARATAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3481dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO 1. O argumento trazido ao #id:f300f3f de que "Na véspera da audiência, após o retorno do trabalho e realização de suas atividades domésticas, sua filha apresentou indisposição durante a noite, acordando diversas vezes, o que exigiu atenção contínua da genitora. No dia seguinte (data da audiência), por se tratar de seu dia de folga, ao permanecer em casa para cuidar da filha, ambas acabaram adormecendo profundamente nas primeiras horas da manhã, ocasião em que, por um lapso temporal involuntário, a reclamante não despertou a tempo de comparecer ao ato processual." não se mostra legalmente justificável a desconstituir o arquivamento determinado ao #id:25f1510. 2. Mantenho, pois, a obrigação de recolhimento das custas processuais como condição para propositura de nova demanda (art. 844, §2 e §3º da CLT). Nesse sentido: AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ARTIGO 844 DA CLT. O artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece: "§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda". A autora não comprovou a existência de problemas técnicos para acessar a audiência. A responsabilidade pela conexão em audiência telepresencial é exclusiva das partes, e, não estando a autora presente ao ato, são plenamente aplicáveis as consequências jurídicas advindas de sua ausência, nos termos do artigo 844 da CLT. Correta, portanto, a r. sentença ao determinar o arquivamento do feito e o pagamento de custas como condição para a propositura de nova demanda, não havendo nulidade a ser declarada. Sentença que se mantém. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000682-38.2024.5.09.0001. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025. Disponível em: 3. Indefiro, ainda, o pedido de redução das custas processuais, posto que proporcionais ao valor da causa atribuído pela própria parte aurora. 4. O recolhimento integral das custas processuais é condição para propositura de nova demanda (art. 844, §2 e §3º da CLT). Logo, inexiste amparo legal a autorizar o pedido de propositura de nova demanda, sem o integral recolhimento das custas devidas. Defiro, contudo, a possibilidade de pagamento parcelado das custas (R$ 7.980,31), nos moldes do art. 916 do CPC, ou seja: um entrada de 30% e o restante em no máximo seis parcelas, as quais deverão ser recolhidas via GRU, por meio do link: https://gru.jt.jus.br/gru 5. Dê-se ciência. Ato contínuo, arquivem-se. 6. Sem mais. Cumpra-se. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SANTOS LIMA CAMBAO

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