Processo 0000251-03.2024.5.23.0037
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumSen 0000251-03.2024.5.23.0037 EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA EXECUTADO: SOUZA & GAVLIK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 941242b proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de id cfbd595 o autor requereu a reconsideração do despacho retro, que indeferiu o pedido de declaração de a fraude à execução, ao argumento de que a executada foi intimada em 17/11/2022 na ação principal n. 0000920-27.2022.5.23.0037, a qual foi ajuizada em 02/11/2022 e, portanto, a venda do veículo Scania/R 440 (Placa AYB-4764), ocorrida em 31/10/2023, deu-se após a existência da ação principal. No âmbito trabalhista, a análise, sob o enfoque de fraude, da venda de bens de executados, só é possível se tiver ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista, nos moldes do artigo 792, do CPC e, sendo este o caso, a jurisprudência atual, em proteção ao adquirente de boa-fé, exige, também, para a sua configuração, que a alienação ocorra após o registro da penhora ou de restrição à alienação pelo órgão competente, ou, então, caso provada a má-fé do adquirente na celebração do negócio jurídico. Conforme a jurisprudência recente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente em face de sentença na qual foi indeferida a penhora de bem imóvel anteriormente alienado pelo Executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se foi caracterizada fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante Súmula n. 375 do STJ e decisão proferida no REsp n. 956.943/PR, afetado como recurso repetitivo. Ante à inexistência de registro de qualquer gravame sobre a matrícula do bem imóvel à época em que alienado, bem como prova de qualquer tipo de fraude ou má-fé na sua alienação, ônus que incumbia ao Credor, não há falar em fraude à execução.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de petição não provido.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, "caput", II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 375; STJ, Tema n. 243 de IRR.(TRT da 23ª Região; Processo: 0124100-86.2005.5.23.0066; Data de assinatura: 18-06-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE). Da análise do andamento processual, constato que após a pesquisa Renajud infrutífera, o autor requereu a expedição de ofício ao Detran, que encaminhou o extrato detalhado do histórico do veículo, para, nesta ordem requerer ao Juízo "a declaração de ineficácia da transferência por fraude à execução, com a imediata inclusão de restrição de transferência e circulação (restrição total) e expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção (id 87db600)". Desta forma, não vislumbro a possibilidade de deferimento dos requerimentos do autor, uma vez que sequer houve penhora do veículo nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de id cfbd595. Intime-se para ciência bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, apontando especificamente o(s) ato(s) executório(s) pretendido(s), sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação…
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