Processo 0000251-03.2026.5.08.0117

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000251-03.2026.5.08.0117
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ HTE 0000251-03.2026.5.08.0117 REQUERENTES: RUBENS DOS SANTOS CARDOSO REQUERENTES: IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4289653 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos com certidão de id. b3ad437, a qual atesta a ausência de recolhimento do INSS devido nos autos. Analisando os autos, verifico que o acordo aditivo não gerou contribuições previdenciárias. Contudo, do acordo principal decorre a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme Ata de id. 5b268e7, nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A empresa acordante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre o presente acordo, no valor de R$ 3.100,00, equivalente a 31% das verbas de natureza remuneratória, que as partes indicam corresponder a 59% das parcelas do presente acordo, no dia 14/05/2026, sob pena de execução. A empresa acordante deverá observar a Orientação nº 2/2023 da Secretaria-Geral Judiciária e da Coordenadoria de Apoio Judiciário do Primeiro Grau, datada de 05/10/2023, pautada no Ato Declaratório Executivo CODAR 2, de 05/01/2023, com redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAR 14, de 12/06/2023, no tocante aos sistemas DCTFWeb e DARF numerado. Havendo dificuldade no recolhimento, deverá proceder ao depósito judicial do respectivo valor e a Secretaria providenciará o recolhimento. Referida obrigação foi ratificada pela Ata de id. 296aa71, nos seguintes termos: Demais termos, condições e prazos conforme ata de audiência de id-5b268e7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento previdenciário, remetam-se os autos à execução. Cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da contribuição previdenciária devida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, o que desde já fica autorizado. MARABA/PA, 15 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA - CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP

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