Processo 0000251-03.2026.5.08.0117
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ HTE 0000251-03.2026.5.08.0117 REQUERENTES: RUBENS DOS SANTOS CARDOSO REQUERENTES: IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4289653 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos com certidão de id. b3ad437, a qual atesta a ausência de recolhimento do INSS devido nos autos. Analisando os autos, verifico que o acordo aditivo não gerou contribuições previdenciárias. Contudo, do acordo principal decorre a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme Ata de id. 5b268e7, nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A empresa acordante deverá comprovar o recolhimento previdenciário incidente sobre o presente acordo, no valor de R$ 3.100,00, equivalente a 31% das verbas de natureza remuneratória, que as partes indicam corresponder a 59% das parcelas do presente acordo, no dia 14/05/2026, sob pena de execução. A empresa acordante deverá observar a Orientação nº 2/2023 da Secretaria-Geral Judiciária e da Coordenadoria de Apoio Judiciário do Primeiro Grau, datada de 05/10/2023, pautada no Ato Declaratório Executivo CODAR 2, de 05/01/2023, com redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAR 14, de 12/06/2023, no tocante aos sistemas DCTFWeb e DARF numerado. Havendo dificuldade no recolhimento, deverá proceder ao depósito judicial do respectivo valor e a Secretaria providenciará o recolhimento. Referida obrigação foi ratificada pela Ata de id. 296aa71, nos seguintes termos: Demais termos, condições e prazos conforme ata de audiência de id-5b268e7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento previdenciário, remetam-se os autos à execução. Cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da contribuição previdenciária devida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, o que desde já fica autorizado. MARABA/PA, 15 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA - CONQUISTA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.