Processo 0000251-04.2022.8.17.2910
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000251-04.2022.8.17.2910 AUTOR(A): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAJEDO RÉU: MUNICIPIO DE LAJEDO, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241627151, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO propôs a presente Ação Civil Pública Ambiental em face do MUNICÍPIO DE LAJEDO e de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o réu Francisco estaria exercendo ilegalmente atividade de loteamento (parcelamento do solo urbano) no denominado Loteamento Residencial Santa Rosa, no Município de Lajedo/PE, com divisão e venda de lotes sem os requisitos mínimos legais e ambientais exigidos, enquanto o Município quedou-se inerte em seu dever de fiscalização e regularização, causando, no entendimento do Parquet, danos ambientais potencialmente irreparáveis. Asseverou que a inexistência de licença ambiental de operação tornaria a atividade irregular e de impossível regularização por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), impondo-se o embargo do empreendimento. A petição inicial veio instruída com o Procedimento Administrativo PA nº 004/2016 (id. 98865336 a 98865346). Ao final, requereu em sede de tutela antecipada: (a) a interdição da atividade de exploração do loteamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (b) que o Município exibisse em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos e documentos necessários para aprovação do loteamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; (c) que o Município notificasse todos os proprietários do loteamento para regularização. Como provimento final, requereu a confirmação da tutela e a condenação do Município a executar as obras de infraestrutura básica faltantes caso a regularização não ocorresse após a notificação. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão constante no id. 98985698, lavrada em 15/02/2022, sob o fundamento de que o Ministério Público atuou no caso desde 2016, não sendo possível cogitar de urgência após seis anos desde o procedimento administrativo que originou a ação. Regularmente citado, o Município de Lajedo apresentou contestação (id. 106887140), sustentando, em síntese, que jamais fora convidado pelo MPPE para participar de reuniões ou processos de regularização de loteamentos e que desconhecia a celebração do TAC relativo ao Loteamento Residencial Santa Rosa; que o laudo de vistoria do próprio MPPE, realizado em novembro de 2016, teria demonstrado existência de meio-fio, rede elétrica e iluminação pública no empreendimento; e que o art. 40, caput, da Lei nº 6.766/79 conferiria ao Município faculdade, e não obrigação, de regularizar loteamentos irregulares. O Ministério Público apresentou réplica à contestação do Município (id. 108100495), refutando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial, com particular ênfase no dever-poder municipal de regularizar loteamentos urbanos irregulares à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por despacho de id. 138352121, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide…
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