Processo 0000251-04.2026.8.04.6700
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de Denúncia do Ministério Público em desfavor de JOSÉ MAGALHÃES LASMAR FILHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A, c/c o art. 7º, II, ambos da Lei 11.340/06, nos termos da peça acusatória (mov. 27.1). A denúncia apresentada preenche os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e precisa o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração penal. Da mesma forma, não foi reconhecida nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal (inépcia, falta de pressuposto e condições da ação e ausência de justa causa). Assim, recebo a Denúncia oferecida pelo Ministério Público em todos os seus termos, face à presença de indícios de autoria e materialidade do crime quanto a tipificação denunciada, estando presentes os requisitos legais. CITE-se o denunciado, para apresentar Resposta à Acusação em 10 (dez) dias, em relação a denúncia do Ministério Público, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, com cópia da denúncia, na qual poderá arguir preliminares, exceções, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas. Caso não seja oferecida a Resposta à Acusação por inércia ou falta de defensor, OFICIE-se a Defensoria Pública para que preste a devida assistência, devendo, de pronto, apresentar a DEFESA PRÉVIA. Por economia e celeridade processual, e tendo em vista a manifestação ministerial, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do custodiado. O Ministério Público manifestou-se, ainda, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ponderando a excepcionalidade da prisão preventiva. Destacou, ademais, a ausência de indícios contemporâneos de descumprimento das medidas protetivas ou de reiteração de condutas violentas por parte do acusado. Conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para sua subsistência. Os requisitos para a prisão devem persistir não apenas no momento da decretação, mas durante todo o período de sua manutenção. Os requisitos da prisão preventiva devem estar presentes não somente no ato da prisão, mas durante todo o lapso temporal de sua manutenção. Deve-se esclarecer que a prisão preventiva só se compadece com o princípio da presunção de inocência, desde que seja decretada para atender a sua finalidade cautelar, presentes o fumus commissi delicti representado pelos seus pressupostos, e configurado o periculum libertatis, com a demonstração de que a liberdade do acusado colocará em risco o resultado do processo ou a garantia da ordem pública ou ainda da instrução criminal, quer com relação ao seu desenvolvimento regular, quer quanto à efetiva aplicação da sanção penal que possa vir a ser imposta. Nesse sentido, a prisão preventiva, como medida de ultima ratio, deve persistir apenas quando estritamente necessária. Não se vislumbrando, neste momento, urgência ou contemporaneidade nos pressupostos que justificaram a segregação cautelar, e considerando o pedido do Parquet, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo para…
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