Processo 0000251-04.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000251-04.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000251-04.2026.8.27.2710/TO AUTOR : RITA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL  proposta por  RITA COSTA DE OLIVEIRA  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ ENC. LIMITE CRÉDITO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1. Deferida a gratuidade da justiça evento 15, DECDESPA1.  A requerida apresentou contestação, alegando preliminares. E no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos evento 25, CONT1. Réplica apresentada evento 30, REPLICA1. As partes foram intimadas, e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  DA CONEXÃO E DO PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS A preliminar de conexão não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, circunstância não verificada no presente caso. Embora a requerida alegue a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora em face de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, tal fato, por si só, não é suficiente para justificar a reunião dos processos. Cada demanda possui peculiaridades próprias, contratos distintos, fatos específicos e análise individualizada acerca da regularidade das cobranças questionadas. A mera similitude de teses jurídicas ou a existência de pedidos semelhantes não autoriza o reconhecimento da conexão, sobretudo quando ausente risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que cada feito depende da apreciação de elementos probatórios próprios. Além disso, a reunião pretendida não atenderia aos princípios da celeridade e da efetividade processual, podendo ocasionar tumulto processual e retardamento da prestação jurisdicional. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de conexão e o pedido de reunião dos processos. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Também não merece prosperar a alegação de advocacia predatória ou litigância de má-fé. A simples existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora ou por seu patrono não configura, por si só, abuso do direito de ação, tampouco autoriza presumir má-fé processual. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo legítimo o ajuizamento de ação sempre que a parte entender violado direito seu. A caracterização da litigância de má-fé exige…

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