Processo 0000251-06.2025.8.08.0014
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000251-06.2025.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATHEUS FILIPE NEVES NERY APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, com absolvição da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, pleiteando o reconhecimento da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se incide a atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) analisar o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão parcial do réu, limitada à posse de arma e dissociada do crime de tráfico pelo qual foi condenado, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal é vedada, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. A aplicação do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não verificados no caso concreto. 6. A apreensão de armas de fogo e munições, inclusive de uso restrito e com numeração raspada, evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a condição de traficante eventual. 7. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado quando o delito é praticado em contexto de posse de arma ou munição. 8. O regime inicial semiaberto é adequado à pena aplicada, conforme art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, em razão da quantidade da pena aplicada, superior a 4 anos. 10. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem os fundamentos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito. 11. O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que mantidos os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial que não abrange o delito objeto da condenação não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea. 2. A apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta o tráfico privilegiado. 3. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é legítima quando o réu permaneceu preso durante a instrução e persistem os fundamentos cautelares. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, e 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e…
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