Processo 0000251-10.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-10.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000251-10.2025.5.11.0002 RECORRENTE: EDUARDO MACEDO RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA ETAM LTDA E OUTROS (1)         NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EDUARDO MACEDO RABELO, de parte, do teor do Acórdão de Id. b37fc3f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070315183599900000016667926, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e Adesivo pela reclamada contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente típico de trabalho e adicional de insalubridade. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A existência de cerceamento de defesa ante a não realização da perícia de insalubridade; o cabimento do adicional de insalubridade; os danos morais em razão de acidente típico de trabalho e o valor arbitrado; o cabimento da indenização por danos materiais, consistentes em pensionamento e ressarcimento de despesas médicas; a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa. A perícia foi regularmente designada, mas restou inviabilizada pela ausência de atividades da empresa e pela não apresentação dos documentos técnicos indispensáveis, apesar das reiteradas determinações judiciais. Aplicação dos arts. 818, § 1º, da CLT, 373, § 1º, e 400 do CPC. Mantém-se a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. A empregadora inviabilizou a produção da prova técnica e deixou de apresentar documentos capazes de demonstrar a neutralização dos agentes insalubres e o fornecimento eficaz de EPI, atraindo as consequências processuais de sua omissão. Restou comprovado o acidente típico de trabalho e o nexo de causalidade. O dano moral decorre do próprio acidente laboral, sendo presumido. O valor da indenização fixado em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a incapacidade temporária, a inexistência de dano estético e a ausência de incapacidade permanente. São indevidos o pensionamento e o ressarcimento de despesas médicas. O laudo pericial constatou incapacidade apenas temporária, afastando a incidência do art. 950 do CC. Não houve comprovação documental das despesas médicas alegadas. Prejudicado o pedido de constituição de capital, em razão do indeferimento do pensionamento. A partir de 30.08.2024, aplicam-se as regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 no período pré-judicial, a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024 e, posteriormente, o IPCA acrescido dos juros previstos no art. 406, § 1º, do…

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