Processo 0000251-13.2024.5.09.0095
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000251-13.2024.5.09.0095 RECORRENTE: FUNDACAO CULTURAL DE FOZ DO IGUACU RECORRIDO: IRONDINA PETROSKI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ba8d9 proferida nos autos. ROT 0000251-13.2024.5.09.0095 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRONDINA PETROSKI CARLA MARTINI (PR32171) JOSE APARECIDO DOS SANTOS (PR89827) KARINA SALETE MARTINI (PR37628) SYLVIA MALATESTA DAS NEVES (PR56074) Recorrido: Advogado(s): DGX TERCEIRIZACAO LTDA - ME JORGE AUGUSTO POLVERINI (PR57940) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO CULTURAL DE FOZ DO IGUACU SILVANIA SAUGO PADILHA (PR51011) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU RECURSO DE: IRONDINA PETROSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id c886e26; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 2309262). Representação processual regular (Id a7f55e3,5c58a12). Preparo dispensado (Id a2962e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora pretende a declaração de nulidade do acórdão regional. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de examinar questões essenciais. Aponta, como fundamentos do inconformismo, a ausência de manifestação específica sobre a existência de cláusula em acordo judicial homologado que previa a reabertura da instrução processual para julgamento sobre a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento, a impossibilidade de fracionamento da coisa julgada e a ocorrência de decisão surpresa. Requer a nulidade do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao TRT para apreciação das matérias apontadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em 21/08/2024, devidamente assistidas por seus respectivos advogados, a parte autora e o primeiro réu DGX Terceirização de Serviço Eireli, em audiência, transacionaram no importe líquido de R$ 20.000,00 (fl. 489/492). A respeito da quitação, assim constou do acordo (fls. 489/492): CONCILIAÇÃO: DGX TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$20.000,00, em vinte parcelas, conforme discriminado a seguir: (...) O(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, que incidirá após 48 horas, provocando ainda o vencimento das parcelas remanescentes. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Custas pelo reclamado, dispensadas, desde que cumprido o acordo pontualmente. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas discriminadas, não ocorrerá a incidência da contribuição previdenciária e fiscal. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa…
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