Processo 0000251-13.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000251-13.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000251-13.2026.5.13.0004 AUTOR: WELLISON ROBERTO SOUZA RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ceba8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa suscitadas pela Reclamada. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLISON ROBERTO SOUZA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Os benefícios da gratuidade judicial são concedidos à parte Reclamante, em face da declaração de hipossuficiência constante da peça exordial (Id: 66a74e8), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais, pela parte reclamante, no valor de R$457,53 calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 22.876,51, das quais fica dispensada em razão da concessão da justiça gratuita. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79, 80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após o trânsito em julgado da presente sentença, fica autorizado o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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