Processo 0000251-16.2026.5.14.0091

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000251-16.2026.5.14.0091
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ CumPrSe 0000251-16.2026.5.14.0091 REQUERENTE: CLAUDINEI SILVA DE PINHO SCHVEITZR REQUERIDO: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c5804c proferido nos autos. DESPACHO I. Intimada para garantir a execução, a Executada oferta à penhora o depósito judicial id. b1e45fa, vinculado aos presentes autos, bem como os depósitos recursais apresentados nos processo principais (n. 0001238-86.2025.5.14.0091), conforme comprovantes ids. 7f0f01d e 7f71772. Inicialmente, cumpre esclarecer, que depósito recursal possui natureza jurídica de garantia de preparo, destinada a assegurar o conhecimento do recurso e evitar a deserção, nos termos do art. 899 da CLT. Referida verba encontra-se vinculada à conta judicial vinculada ao processo principal e submetida às vicissitudes do julgamento do respectivo recurso. A execução provisória, regida pelos arts. 520 e seguintes do CPC, ainda que fundada em título judicial proferido naqueles autos, requer garantia própria, apta a assegurar a satisfação do crédito trabalhista e a efetividade da tutela jurisdicional. A utilização do mesmo instrumento para finalidades distintas (preparo recursal e garantia da execução) carece de suporte legal, sob pena de esvaziamento da finalidade cautelar de cada instituto. A executada, caso pretenda obter os efeitos da garantia da execução — tais como a sustação de atos expropriatórios ou a viabilização de embargos à execução, deve proceder à juntada de depósito autônomo, específico para este fim, observando todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo juízo para a aceitação da garantia. Ademais, a transferência de numerário entre processos distintos, sem a observância do trânsito em julgado, cria embaraços à gestão das contas judiciais e à própria sistemática de processamento do(s) recurso(s) pendente(s), podendo comprometer a destinação específica do depósito recursal caso o recurso da Executada venha a ser provido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento do(s) depósito(s) recursal(is) vinculado(s) aos autos principais para a garantia da presente execução provisória. II. Intime-se a Executada para que, no prazo suplementar de 48 horas, proceder à efetiva garantia do juízo nestes autos (por meio de depósito judicial específico ou apólice de seguro garantia), sob pena de prosseguimento da execução, nos moldes do item VII da Decisão id. a5441bd. JI-PARANA/RO, 19 de junho de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA

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