Processo 0000251-17.2025.5.19.0057

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000251-17.2025.5.19.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000251-17.2025.5.19.0057 RECORRENTE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. RECORRIDO: RENATO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f7b96f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000251-17.2025.5.19.0057 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. BRUNO CARVALHO RONDON (PE26127) Recorrido:   F FIDELES DE MOURA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   RENATO JOSE DA SILVA ARTHUR RIBEIRO WERCELLENS BARROS (AL15503) BRAULIO BARROS DOS SANTOS (AL3363) JOAO PAULO RIBEIRO WERCELLENS BARROS (AL12279) MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS (AL3364)   RECURSO DE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 2bea0b7; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id a502948). Representação processual regular (Id 716514f). A parte recorrente requer a conceção dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: “[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.

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