Processo 0000251-18.2025.5.14.0425
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000251-18.2025.5.14.0425 RECORRENTE: FRANCISCA NOGUEIRA DE ANDRADE RECORRIDO: OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000251-18.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE EM ISOLAMENTO. GRAU MÉDIO. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. FGTS REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que fixou adicional de insalubridade em grau médio (20%) e indeferiu rescisão indireta por ausência de falta grave patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões: (i) definir se é devido adicional em grau máximo; (ii) verificar se há falta grave a justificar rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo aponta exposição a agentes biológicos sem contato permanente com isolamento, enquadrando em grau médio (NR-15, Anexo 14). 4. Prova testemunhal não afasta a conclusão técnica. 5. O adicional é salário-condição, não alterado por pagamentos eventuais superiores. 6. A rescisão indireta exige falta grave comprovada (art. 483 da CLT). 7. Não há diferenças de insalubridade nem irregularidade nos depósitos de FGTS. 8. Salário-família depende de comprovação de requisitos, não atendida pela reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O grau máximo de insalubridade por agentes biológicos exige contato permanente com isolamento." "2. O laudo pericial prevalece sem prova técnica em contrário." "3. A rescisão indireta requer falta grave efetivamente comprovada." "4. Depósitos de FGTS são regulares quando baseados na remuneração efetiva." "5. O salário-família exige prova dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 483; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO
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