Processo 0000251-22.2025.5.18.0129

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-22.2025.5.18.0129
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIRO 0000251-22.2025.5.18.0129 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: IZIA GOMES DA SILVA   PROCESSO TRT - ED-AIRO-0000251-22.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA ADVOGADA : INGRID MACEDO DE OLIVEIRA EMBARGADA : IZIA GOMES DA SILVA ADVOGADA : KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA TOFFOLI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Constatado equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO A Eg. 2ª Turma, em acórdão proferido às fls. 393-400, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada, por irregularidade de representação. A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 419-435, apontando a existência de omissões e contradição no v. acórdão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Este Relator não conhecia dos embargos declaratórios, por irregularidade de representação. Todavia, restei vencido, tendo prevalecido a divergência suscitada pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, pelo conhecimento. MÉRITO VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. OMISSÕES   Transcrevo os fundamentos da divergência prevalecente do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta: "Com relação à assinatura digital, o art. 4º, I, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST dispõe: 'Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;' Vinha prevalecendo, no âmbito deste Tribunal, a ilação de que a disposição acima transcrita leva a não ser aceitável assinatura digital baseada em certificado digital não emitido pelo ICP-Brasil, ressalvado meu entendimento de que tal exigência restringe-se às assinaturas de peças processuais (petições - iniciais ou interlocutórias -, contestações, recursos, etc), que são subscritas, via de regra, por profissionais da advocacia, não se estendendo aos documentos que são juntados ao processo, dentre os quais encontram-se as procurações, além de recibos, contratos, etc. Reforça o meu então vencido entendimento o abandono de exigências formais para a outorga física de procuração, abandonada que foi a exigência de reconhecimento de firma ainda no século passado! Por oportunas, colaciono a seguir as razões lançadas pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira, a título de voto vencido no julgamento do AgI-MSCiv 0000879-10.2025.5.18.0000, as quais, malgrado não tenham sido então encampadas pela maioria dos membros deste Eg. Regional em sessão plenária realizada em 7/11/2025, bem expressam a necessidade atual de mitigação da…

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