Processo 0000251-28.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000251-28.2026.8.17.8224 DEMANDANTE: LUIZ FELIPE TEIXEIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por LUIZ FELIPE TEIXEIRA DOS SANTOS em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/233665283; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/242493235: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a empresa ré apresentou sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre a promovente e a empresa ré, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Das preliminares arguidas pela empresa ré: 4.1. A demandada argui preliminar afirmando ser a parte autora carente de ação por falta de interesse, alegando que já promoveu a instalação da ligação da energia elétrica em questão, o que ora resta inacolhido, tendo em vista que tal cumprimento não foi espontâneo, posto que decorrente da decisão interlocutória proferida sob o ID/233679304; 4.2. A empresa ré argui preliminar afirmando serem os documentos por ela emitidos portadores de presunção de veracidade, o que ora resta rejeitado, tendo em vista que tal presunção se trata de uma exceção concedida apenas a entes da Administração Direta, enquanto a arguente é empresa de direito privado e concessionária de serviços públicos, vinculada à Administração Indireta; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente, restam incontroversos os seguintes fatos: a) a solicitação de ligação nova de energia em 25/02/2026; b) a fixação de prazo de até 05 dias úteis pela própria empresa ré para realização do serviço; c) a existência de diversos protocolos administrativos (Id. 233665283, págs. 1-2; Id. 233665290, págs. 1-2); d) a ausência de fornecimento de energia por período relevante, impedindo utilização do imóvel; e) a necessidade de intervenção judicial, com deferimento de tutela de urgência determinando a ligação, com posterior cumprimento da obrigação pela demandada após tal ordem judicial; 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos, observa-se que: 5.2.2.1. Da alegação da empresa ré: a alegação de irregularidade do padrão elétrico decorre de registros internos da concessionária (constatação da equipe técnica), não havendo comprovação robusta nos autos. Trata-se de prova unilateral, produzida pela própria parte interessada, cuja força probatória deve ser relativizada; 5.2.2.2. Prova produzida pelo autor: por outro lado, o autor comprova a existência de padrão instalado mediante provas fotográficas do medidor e aterramento (Id. 233665287, págs. 1-2), bem como demonstra a multiplicidade de protocolos e tentativas de solução (Id. 233665289, págs. 1-3; Id. 233665290, págs. 1-2), havendo registrado reclamação junto à ANEEL (Id. 233665288); 5.2.2.3. Do ônus da prova: diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da…
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