Processo 0000251-29.2022.8.17.4001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-29.2022.8.17.4001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 13ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Telefone': ( ) - E-mail*: vcrim13.capital@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000251-29.2022.8.17.4001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 11ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC AUTOR(A): 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): EDUARDO COSME LIRA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) EUGENIO CICERO MARQUES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) EDUARDO COSME LIRA, brasileiro, solteiro, com 31 anos de idade, nascido em 04 de setembro de 1990, natural de Jaboatão dos Guararapes/PE, RG n° 8.485.061, filho de Maria de Fátima Lira, residente na rua Santos Dumont, nº 345, bairro Curado I, Jaboatão dos Guararapes/PE;, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDUARDO COSME LIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena.(...) Dessa forma, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena (Art. 33 do CP) e Detração Penal (Art. 42 do CP) Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos), a reincidência do acusado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. [...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, PATRICIA RENATA PEIXOTO COSTA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 9 de fevereiro de 2026.

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