Processo 0000251-30.2023.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000251-30.2023.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000251-30.2023.5.11.0018 AGRAVANTE: DANILO CORTEZIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SANTOS MARINHO E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CARLOS EDUARDO SANTOS MARINHO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0984a64, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071310503516700000016714242, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado incluído no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de acórdão que, no julgamento de agravo de petição, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante aponta omissões, obscuridade e contradição quanto ao marco temporal da fraude à execução, aos documentos indicados para impugnar a citação inicial, à aplicação do art. 879, § 2º, da CLT, à modalidade do incidente de desconsideração e ao art. 513, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via integrativa, ou se, ao revés, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configuram os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC quando o acórdão adota tese explícita, clara e coerente sobre todos os pontos devolvidos, expondo de forma fundamentada as razões de fato e de direito do convencimento (art. 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 489, § 1º, do CPC). 4. O acórdão enfrentou expressamente a validade da citação e da revelia, a homologação dos cálculos e a inaplicabilidade do art. 879, § 2º, da CLT às sentenças líquidas, a regularidade da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão do embargante no polo passivo e a configuração de fraude à execução, com afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 5. O inconformismo da parte com a tese adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, devendo ser veiculado pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do agravo de petição, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 13 a 18 de agosto de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora…

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