Processo 0000251-30.2026.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000251-30.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: CASSIA JAQUELINE OLIVEIRA EVANGELISTA RECLAMADO: CASA DO PESCADOR PVH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dca094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação n. 0000251-30.2026.5.14.0151 ajuizada por CASSIA JAQUELINE OLIVEIRA EVANGELISTA em face de CASA DO PESCADOR PVH LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo a correta data da dispensa sem justa causa ocorrida em 07/04/2026, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, nos termos do art. 832, §1º, da CLT, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 7 dias do mês de abril de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (5/12); d) férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto laboral, autorizada a dedução do valor comprovadamente depositado na conta vinculada; f) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto. A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS digital da reclamante junto ao e-Social, com a data de saída de 07/05/2026, correspondente à projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria e expedição de ofício, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá demonstrar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. A presente sentença é prolatada de forma líquida, observando-se os parâmetros indicados na fundamentação e neste dispositivo, com a utilização do software PJe-Calc, conforme planilha de cálculos que segue anexa e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Custas pela reclamada no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA JAQUELINE OLIVEIRA EVANGELISTA
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