Processo 0000251-32.2026.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000251-32.2026.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000251-32.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: WILLIAM RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: ROGERIO MARTINS DE TORO GASI XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4e3405 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em face da manifestação #id:6bd5eb4. Elisabeth Bogo Secretária de Audiências   DESPACHO Vistos, etc. (ac) Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo reclamante em face da decisão de Id 2789807, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Em suas razões, o autor sustenta a inaplicabilidade do referido tema sob o argumento de que a controvérsia dos autos não envolve fraude em contrato civil ou comercial formalizado. Alega que a defesa da Reclamada ampara-se em mera "parceria informal" desprovida de suporte documental contemporâneo, especialmente no que tange ao período de agosto de 2021 a agosto de 2024. Pugna, por fim, pelo regular prosseguimento do feito para a produção de prova oral, reputada indispensável para a demonstração dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Pois bem. Apesar dos argumentos deduzidos pela douta patrona do reclamante, o pleito de reconsideração não merece acolhimento. De início, cumpre assinalar que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, carecendo de previsão no rol taxativo dos recursos admitidos pelo ordenamento processual vigente. Configura-se, em verdade, como mero exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal), vocacionado a provocar o reexame da matéria pela via informal. Por não se tratar de recurso, a peça processual não possui efeito suspensivo ou interruptivo de prazos, tampouco vincula ou obriga este Juízo à reforma de seus provimentos. O acolhimento ou a rejeição de tal insurgência submete-se ao estrito juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, caso este verifique manifesto erro material ou fato novo apto a modificar o entendimento anterior, o que não ocorre na hipótese vertente. Superado esse ponto, tem-se que a decisão que determinou a suspensão do processo cumpre estritamente a ordem emanada pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator do leading case do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF , que expressamente determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". O escopo do Tema 1389 abrange a definição da competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação civil/autônoma e, fundamentalmente, a distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a natureza da relação jurídica travada entre as partes. No caso em tela, a Reclamada apresentou tese defensiva calcada na existência de relação civil de sociedade/parceria informal. Para dar lastro às suas alegações, colacionou comprovantes de transferências via PIX, relatórios de aquisição de peças, recorte de ficha cadastral de CNPJ e nota promissória. O argumento do reclamante de que a ausência de um contrato escrito ou formal afasta a aplicação do precedente não se sustenta, não obstante reconheça-se a existência de respeitáveis entendimentos divergentes e nesse sentido, pelos seguintes fundamentos de que nos valemos: …

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