Processo 0000251-37.2003.8.14.0005

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000251-37.2003.8.14.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0000251-37.2003.8.14.0005 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADA: CICÍLIA FIRMINO SANTANA STORCH ME (e CICÍLIA FIRMINO SANTANA STORCH) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 13 de fevereiro de 2001, pelo Banco da Amazônia S/A em desfavor de Cicília Firmino Santana Storch ME e Cicília Firmino Santana Storch, com fundamento em Cédula de Crédito Industrial denominada FMI-M-004980495/2, emitida em 29 de dezembro de 1998, cujo saldo devedor, apurado em 12 de janeiro de 2001, correspondia ao montante de R$ 42.001,24, conforme demonstrativo de cálculo e demais documentos que instruíram a petição inicial [Num. 54534905, Págs. 1 a 4]. O exequente alegou ter empregado todos os meios amigáveis para a recuperação do crédito, sem êxito, havendo a cédula sido protestada, razão pela qual requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal de 24 horas, acrescido de juros e correção monetária, custas processuais, extraprocessuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da dívida, ou, alternativamente, após garantia do juízo, apresentação de defesa, sob pena de penhora. O processo foi autuado em 5 de fevereiro de 2003 e, após migração ao sistema eletrônico, redistribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira em 18 de março de 2022. Extrai-se dos autos que os executados, desde o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2001, não foram citados sob qualquer modalidade, tendo decorrido mais de 24 anos desde a propositura da execução. Em 22 de abril de 2025, este Juízo, verificando a possível ocorrência da prescrição da pretensão executória, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil [Num. 141265465, Pág. 1]. A certidão lavrada em 10 de novembro de 2025 atesta que o Banco da Amazônia S/A, devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação [Num. 160810711, Pág. 1]. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser examinada antes de qualquer análise sobre o mérito da execução é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso do presente feito, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021. O instituto da prescrição intercorrente na execução civil consolidou-se definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 921 a 923 e art. 924, inciso V. Sua ratio essendi reside na necessidade de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões executórias permaneçam latentes por tempo indeterminado em detrimento do devedor, em harmonia com a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No que se refere ao regime jurídico aplicável ao caso concreto, é imprescindível delimitar com precisão o regime temporal incidente. O presente processo foi ajuizado em 13 de fevereiro de 2001, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A Lei n. 14.195/2021, que promoveu significativas alterações no art. 921 do CPC, tornou o marco inicial da prescrição intercorrente ainda mais objetivo,…

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