Processo 0000251-47.2020.8.17.2110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000251-47.2020.8.17.2110 REPRESENTANTE: OLEGARIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Olegaria Maria de Oliveira Silva contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo banco réu. Sustentou que, ao solicitar o levantamento de suas cotas por ocasião da aposentadoria, constatou a existência de saldo considerado ínfimo, incompatível com o tempo de contribuição ao programa. Afirmou que, após a obtenção de extratos analíticos e microfilmagens da conta PASEP fornecidos pela própria instituição financeira, identificou diversos lançamentos que reputa como saques indevidos, cujos valores não teriam sido por ela recebidos, nem em folha de pagamento nem por crédito em conta corrente. Com base nessas alegações, pleiteou a restituição dos valores supostamente subtraídos da conta PASEP, conforme planilha de cálculos apresentada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, mantendo o benefício da gratuidade da justiça, afastando a ilegitimidade passiva e a prescrição, ao fundamento de que, aplicada a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente teria início com a ciência do alegado dano pela autora. No mérito, contudo, o magistrado singular concluiu pela improcedência dos pedidos, entendendo não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por não se tratar de serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, bem como por inexistir liberdade de escolha da instituição financeira administradora da conta PASEP. Destacou, ainda, que, mesmo que se cogitasse da inversão do ônus da prova, incumbia à autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu. Assentou que os documentos acostados aos autos evidenciam a regularidade dos lançamentos efetuados na conta PASEP, não sendo o simples fato de o saldo final ser inferior à expectativa subjetiva da autora suficiente para caracterizar a ocorrência de saques indevidos ou falha na prestação do serviço. Ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, uma vez que o Banco do Brasil presta serviço remunerado de administração das contas PASEP, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,…
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